A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Açailândia ingressou, no
dia 26, com uma Ação Civil Pública, solicitando à Justiça a condenação do
Estado do Maranhão por dano moral coletivo, devido à soltura de um adolescente
infrator por falta de vagas nas unidades estaduais de internação provisória
masculina. A manifestação ministerial foi formulada pelo promotor de justiça
Gleudson Malheiros Guimarães.
No dia 2 de fevereiro, um adolescente de 17 anos foi apreendido em
flagrante pela prática de ato infracional no município de Açailândia. Por não
existirem vagas adequadas para a internação de adolescentes no município e nas
demais comarcas do estado, o jovem foi posto em liberdade. "Este Juízo da
Infância de Açailândia, embora reconhecendo a necessidade da internação
provisória ao adolescente infrator, consoante ditames do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), foi obrigado a promover sua liberação diante da
inexistência de estabelecimento para receber o autor do ato infracional",
afirmou, na ação, o promotor de justiça.
Nos autos, Gleudson Malheiros ressalta, ainda, que a ausência de
vagas adequadas para internação de adolescentes se deve exclusivamente à
omissão do Estado do Maranhão. O promotor lembra que a unidade federativa já
foi condenada em Ação Civil Pública formulada na capital, já transitada em
julgado.
A condenação obrigou o estado a dar cumprimento à regionalização
de unidades de internação provisória masculina em oito polos (São Luís,
Imperatriz, Caxias, Itapecuru-Mirim, Presidente Dutra, Pinheiro, Balsas e
Bacabal), como determina a Resolução do Conselho Estadual da Criança e do
Adolescente nº 005/98. "O Estado além de não oferecer vagas de internação
também não deu cumprimento à condenação judicial imposta, dando causa, com sua
omissão, à liberação do adolescente, que tinha a necessidade, na forma do
Estatuto da Criança e do Adolescente, de responder ação socioeducativa sob
privação cautelar de liberdade".
PEDIDOS
O Ministério Público do Maranhão pede a condenação do Estado do
Maranhão a indenizar o dano moral coletivo decorrente da soltura do
adolescente, com valor a ser determinado pela Justiça, corrigidos
monetariamente até efetivo recolhimento ao fundo controlado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município. Os recursos
devem ser aplicados nas ações do plano municipal de atendimento socioeducativo,
conforme a Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
"Os efeitos deletérios do inconstitucional e ilegal ato
afrontam toda a sociedade, na medida em que fere o sentimento comum de que cabe
ao Estado, na regulamentação e gestão do sistema socioeducativo, proteger os
mais vulneráveis, isto é, adolescentes que, para o exercício de seu direito ao
devido processo legal socioeducativo, devem ter efetivado o cumprimento das
disposições legais e judiciais, como na condenação imposta na ACP anterior, com
a máxima atenção à dignidade da população infanto-juvenil", completou o
promotor de justiça.
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